Disposição testamentaria
Deve ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível se alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer.
São espécies de legado, quanto à sua modalidade:
a) legado puro e simples;
b) legado condicional;
c) legado a termo;
d) modal ou com encargo;
e) subcausa.
Quanto ao seu objeto:
a) de coisa alheia;
b) de coisa comum;
c) de coisa singularizada;
d) de universalidade;
e) de coisa ou quantidade localizada;
f) de crédito;
g) de quitação de dívida;
h) de alimentos;
i) de usufruto;
j) de imóvel.
Produz efeitos quanto à transmissão da propriedade e da posse; em relação de pedir o legado; relativamente aos frutos e juros da coisa legada; quanto à renda ou prestações periódicas que o herdeiro deverá pagar ao legatário, após a morte do testador; em relação à escolha do legado; concernentes aos riscos e às despesas com a entrega do legado; atinentes à entrega da coisa legada; quanto à aceitação e à renúncia do legado.
O direito de acrescer entre herdeiros e legatários consiste no direito do co-herdeiro ou co-legatário de receber o quinhão originário de outro co-herdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pode recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou legado em quotas não determinadas.
São eles, entre Co-Herdeiros:
a) nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária para receber o acervo hereditário ou porção dele;
b) incidência na mesma herança;
c) ausência de determinação das quotas de cada um.
Entre Co-Legatários:
a) nomeação conjunta dos co-legatários;
b) legado deve recair em uma só coisa, determinada e certa, ou indivisível;
c) ausência