advogada
AÇÃO MONITORIA
Processo nº
Autor :
Advogado Autor:
Reu : XXXXX
Advogado Reu : XXXXXXXX
NOME , nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos Autos do Processo sob nº XXXX da AÇÃO MONITÓRIA, para o fim de, com fulcro no que dispõe o art. 1.102 - C, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS
Contra XXXXXXX LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXX, estabelecida no , por seu representante legal XXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor;
DA PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Somente com a citação válida que interrompe a prescrição, é o que diz o art. 219 do Código de Processo Civil Brasileiro. Os cheques são do ano de 2004, foi ajuizada a ação no final de 2008 e foi citada a ré em outubro de 2013.
É também o entendimento deste Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.
1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. 2.1. Inteligência do artigo 219 do CPC.
3. Verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da