Advocacia
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter sido transitado e julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A mera prisão do empregado não resolve o contrato de trabalho, que fica suspenso, por impossibilidade de sua execução. Advindo condenação em pena privativa de liberdade, sem sursis, por decisão final do juízo criminal, tal fato acarreta ipso iure à dissolução do pacto por justa causa. Atente bem ao claro entendimento jurisprudencial, que sabiamente permite ao empregador somente proceder a Justa Causa, após a condenação criminal privativa de liberdade, sem a ocorrência do sursis. Lembre-se em qualquer despedida por Justa Causa é necessário sempre à comprovação inconteste da Falta Grave, no caso em questão é necessário um cópia da condenação criminal transitada em julgado. Por outro lado, segundo entendimento jurisprudencial, se o crime cometido for considerado capaz de prejudicar a harmonia do ambiente, quebrando a confiança que o empregador depositava no empregado, tornando inviável sua presença na empresa, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa, se comprovada a existência de antecedentes criminais por meio de atestado próprio, emitido pela Secretaria da Segurança Pública.
Obs: Sursis: É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. ipso jure: termo