advocacia
FACULDADE ANHANGUERA
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE
SANTO ANDRÉ
CURSO DIREITO
ATPS
DIREITO DO TRABALHO
SANTO ANDRÉ
2014
2
FERNANDO CARLOS VITORINO. RA: 6824499602
ROGÉRIO ANTONIO DE OLIVEIRA. RA: 6453305741
RONALDO CERQUEIRA DE LIMA. RA: 6277258790
SIMONE FRANCO DE MORAES. RA 6656406279
WAGNER R. C. EVANGELISTA. RA: 6442296043
LUANA CASTOR CARNEIRO. RA: 6814016064
ATPS
DIREITO DO TRABALHO
Trabalho
apresentado
como
exigência
parcial de nota da disciplina: Direito do
Trabalho, do curso de Direito, turma A 3º
Semestre,
do
Centro
Universitário
Anhanguera S.A, Campos 01 Bloco A, sala
209, sobre orientação da Profª. Solange
Dotto.
SANTO ANDRÉ
2014
3
ETAPA 01
Entende-se por princípio, o ponto de partida, o que contém em si, a razão de alguma coisa. Os chamados princípios gerais do Direito, segundo Miguel Reale, são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico tanto para sua aplicação e integração, quanto para elaboração de novas normas, são o alicerce do ordenamento jurídico.
No direito, estes princípios cumprem funções diferenciadas, pois atuma em várias fases que vão desde a construção da regra de direito, até a fase jurídica propriamente dita, a qual após consumada a elaboração da regra, cumprirão sua atuação mais relevante.
No campo do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, traz em seu art. 8° a previsão da possibilidade da utilização dos princípios por parte das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, conforme segue:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de