ADVOCACIA SUCESS RIA
No direito sucessório, se navega em todas as demais áreas do direito.
A sucessão é aberta pelo evento morte
Princípio da Saisina: Transferência da posse e domínio da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
A sucessão legítima é subsidiária à sucessão testamentária.
Sucessão regulamentada pela lei: Quando não tem testamento, não contempla toda a herança ou quando não está de acordo com a lei.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Alguns doutrinadores, consideram que o princípio da Saisina transfere os bens e propriedade.
No entanto, a transferência da propriedade ocorre somente no fim do inventário, conforme Art. 1.227
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS
Herdeiros legítimos: Determinados pela Lei (Até o colateral de 4º grau). Nem todos os herdeiros legítimos são necessários
Herdeiros Necessários: São os Herdeiros legítimos
Herdeiros testamentários
Legatário: É aquela pessoa que recebeu um legado, ou seja, alguém que dispôs de parte ou totalmente de sua herança destinando-a a outrem, no caso o legatário que faz-se por meio de testamento (Art. 1.923).
Primo Segundo é colateral de 5º Grau
O companheiro não foi tratado expressamente no Art. 1.845 ou 1850
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
O CC civil, levando em consideração o testamento, impôs regras para a redução testamentária:
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
Ao legatário aplica-se