Advocacia privada
José Fontenelle Teixeira da Silva.
Defensor Público/RJ (aposentado).
(Trabalho publicado no ADPERJ NOTÍCIAS – Órgão de Divulgação da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – Ano XX, nº 02, abril/maio de 2002.
O Capítulo IV, da Constituição Federal, que trata das Funções Essenciais à Justiça, titulou, nas suas Seções I, II e III, as normas principiológicas e basilares referentes ao Ministério Público, à Advocacia Pública, à Advocacia e Defensoria Pública, respectivamente, ocupando-se, pela primeira vez, em sede constitucional, do Advogado, de modo expresso, no art. 133, dando, via de conseqüência, à advocacia, merecido destaque como profissão liberal. De outro lado, nas Seções I e II, bem como na Seção III, esta na parte referente à Defensoria Pública, a Carta dispôs, em seus arts. 127 a 130, 131 e 132, bem como no seu art. 134, "caput", e parágrafo único, sobre agentes políticos do Estado que, no desempenho de suas funções institucionais e em razão dos cargos que ocupam, postulam ao juízo, e, outros, ainda, que postulam em favor dos interesses dos insuficientes de recursos, pelo que merecedores da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Assim, ao lado da advocacia privada, ainda que de interesse público a teor do disposto no art. 2º, § 1º, Lei nº 8.906/94, exercida pelo profissional liberal, isto é, pelo Advogado a que se refere o art. 133, da Carta Paradigma, cuidou esta, também, de outra modalidade de advocacia, denominada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e por seu Regulamento Geral, de advocacia pública. Sem embargo, importa considerar que o critério para a classificação da chamada advocacia pública, fundada, como tudo faz crer, na forma de estipêndio dos seus agentes, isto é, pelos cofres públicos, passou a afrontar o conceito estabelecido na Seção II, do Capítulo IV, arts. 131 e 132, da Constituição