Advocacia Privada
O índice de crimes contra a vida, em especial o homicídio, pode ser visto talvez como o mais grave dos extensos problemas sociais existentes nessa mesma sociedade.
O aumento sensível da criminalidade contando muitas vezes com a participação de jovens, o tratamento inadequado e desumano dispensado ao menor infrator, abandonado e marginalizado, a difusão dos entorpecentes até nas escolas, o desaparecimento e a subversão dos valores morais, muitas vezes estimulados pelos meios de comunicação de massa, a falta de diálogo entre as gerações e o aumento descontrolado da população, em especial nos grandes centros urbanos, são sem dúvida, preocupantes.
Homicídio:
O homicídio é o mais grave dos crimes contra a pessoa; e como atinge a vida, o bem fundamental do homem, é ele o “crime por excelência”, segundo definições. A conduta que se encerra no tipo legal do homicídio vem contida no preceito primário do art. 121, caput do Código Penal, na proposição seguinte: matar alguém. De maneira assim tão simples e sintética encontra-se descrita infração penal tão grave, porque múltiplas são as formas de conduta de que pode revestir-se o homicídio, e variados os meios admissíveis para a sua prática e realização.
Praticar o homicídio é realizar uma conduta que consiste “em causar a morte” de alguém.
Alguns autores, embora se restrinjam aos elementos do tipo para a conceituação do homicídio, definem a este de maneira um pouco vaga e equívoca, como por exemplo: “o homicídio é a destruição da vida humana”.
No sentido penal homicídio exprime a destruição da vida de um ente humano, provocada por ato voluntário (ação ou omissão) de outro homem ou ser humano.
São, pois, elementares, para a constituição do homicídio, como delito: a) a preexistência de uma vida humana; b) o ato voluntário do agente, causa eficiente da morte ou destruição provocada, seja esta conseqüente de ação ou omissão; c) a intenção determinada no agente para produzir a destruição, isto é o