advocacia galera
Advocacia-Geral da União. Anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988, a representação judicial da União cabia ao Ministério Público, que exercia tanto seu papel de defensor da ordem jurídica quanto o de advogado da união. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo estavam confiadas à Advocacia Consultiva da União. O nascimento da Advocacia-Geral da União se deve a necessidade de organizar em Instituição única a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, devolvendo ao Ministério Público o total exercício de sua função essencial, já que ele exercia cumulativamente as suas funções o exercício da advocacia da União. A Advocacia-Geral da União está prevista no artigo 131 da Constituição Federal, que, dispõe a função de, diretamente ou por órgãos vinculados, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização, representar em juízo da União e fora dele, a consultoria jurídica do poder executivo e o assessoramento do poder executivo. No entanto, se o caso for de execução de divida ativa de natureza tributária, a União será representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional como observamos no §3º do artigo 131. Esse órgão terá por chefe o Advogado-Geral da União, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República que livremente o nomeará, escolhido dentre cidadãos brasileiros, de dotado de notável saber jurídico, maiores de 35 anos e que tenha reputação ilibada. Após a nomeação, o presidente poderá destituí-lo da chefia quando entender necessário, não sendo necessária a aprovação do Legislativo, sendo um cargo de confiança, demissível ad nutum.
A Advocacia-Geral da União, em linhas gerais, é composta por duas áreas de atuação: a de consultoria e a de contencioso judicial. Ambas são subordinadas a chefia do Advogado-Geral