resumão
1- O STF entende que os Art. 3º, 4º e 6º são Normas de Aplicabilidade Limitada Programática.
Art 3º - Objetivos Fundamentais da República
Art 4º - Relações Intenacionais da República
Art 6º - Direitos Sociais
EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
APLICABILIDADE
EFEITOS
PLENA
Imediata/Direta
Imediatos/Diretos
CONTIDA (Depende do Legislador)
Imediata/Direta
Mediatos/Indiretos
LIMITADA (Depende do Estado)
Mediata/Indireta
Efeitos Jurídicos (Probabilidade de produzir efeitos)
2- As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.- é limitada e dependem de programas
Errada: Normas Constitucionais - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral; - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe. - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII) - Institutivas: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve). - Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial.
3- Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.
Errada. O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípois) é