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DIREITO PENAL: segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descreve-los como infrações penais, cominando-lhes em conseqüência, as respectivas sanções.
CIENCIA PENAL: explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, estabelecendo critérios objetivos para sua imposição e evitando o arbítrio e o casuísmo decorrente da ausência de padrões e da subjetividade de aplicação.
Busca da justiça igualitária e adequação aos princípios constitucionais
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENALF
- proteção de valores fundamentais para a subsistência do corpo social
- bens jurídicos: vida, saúde, liberdade, propriedade
- intimidação coletiva
- prevenção geral – exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal
- celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, na busca de respeito às normas
- condutas humanas – desvalor do resultado (lesividade do resultado) e desvalor da ação (reprovabilidade da ação em si mesma)
- comportamento consciente ou negligente do autor
- direito penal: formação de juízo ético dos cidadãos, delineando valores essenciais para o convívio do homem em sociedade
OBJETO DO DIREITO PENAL
- voluntariedade da conduta humana – capacidade do homem em querer um final
- âmbito da normatividade jurídico-penal limitada às atividades finais humanas
DIREITO PENAL E ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
- proclamação forma da igualdade entre todos os homens e imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalidade; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras