Adoção
“A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural.” (Silvio de Salvo Venosa).
O art. 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei Federal 8069/90) veda expressamente a adoção por procuração. Assim, entende-se a adoção como um ato pessoal do adotante. Dessa forma, questiona-se, quem são as pessoas legitimas para adotar?
Inicialmente, todas as pessoas maiores de 18 anos (art. 1618) independentemente de estado civil são aptas a adotar, e, em se tratando de pessoas casadas ou em união estável basta que pelo menos um dos cônjuges ou companheiros tenha a idade mínima exigida por lei (art. 1618 § único). Ainda com respeito a pessoas casadas ou em união estável, é possível que o consorte ou companheiro adote o filho biológico da sua esposa estabelecendo uma relação de parentesco entre adotante e adotado, conservando o poder familiar deste com sua mãe natural.
O art. 1622, § único fala que poderão adotar conjuntamente os judicialmente separados ou divorciados desde que estes tenham convivido por algum tempo com o adotado e que acordem em relação a guarda e o regime de visitas.
E por fim, é relevante citar que existe proibição feita pelo ECA no art.42, § 1º, ou seja, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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Existem diferentes relações que envolvem o Direito de Família, compreendida em nosso sistema como instituição primordial, fundamental e imprescindível para uma vida em sociedade e, portanto protegida juridicamente pela Constituição Federal, artigo 226.
Vista como “família substituta ou substitutiva”, a adoção é constituída através de um vínculo jurídico capaz de promover ou beneficiar filhos a quem não pode concebê-los fisicamente.
O fator principal deste instituto é a questão de humanidade em permitir que crianças possam ter um “lar” com todos os elementos necessários para um crescimento saudável no sentido físico