Direito de família é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações. Fontes: art. 1, III, art. 3, I, art. 5, I, art. 226 e 227 da CF; arts. 1511 a 1723 do CC/02; Lei 8069/90; Lei 11441/07; Lei 8360/92. Natureza jurídica e característica: Em regra é uma norma de direito cogente(ordem publica) ; não pode ser negociada; não admite usucapião; irrenunciável; inalienável. As relações patrimoniais podem ser negociadas. Interdisciplinariedade: Importância de outras áreas que não são do direito para solucionar um conflito. Mediação familiar: É o profissional interdisciplinar, busca a melhor solução para determinado conflito. Conceito de família: É o local privilegiado onde o individuo promove a sua dignidade e desenvolve a sua personalidade. Paradigmas da família: Família no CC/16: matrimonialização (baseava no casamento); patriarca( o homem era o chefe da família); hierarquizada; heteroparental; biológica; institucionalizada. Família no CC/02: Pluralizada; democrática(chefia igualitária); igualitária; hetero ou homoparental; biológica ou socioafetiva; instrumento (funcional). Elementos identificadores da família: afetividade, estabilidade, ostensividade( publicidade). Personalidade jurídica e família: Família não tem personalidade jurídica, não é sujeito de direito, mas possui proteção legal. Caráter instrumental da família e teoria de direito de família mínimo: instrumento de promoção da dignidade humana. Intervenção mínima do Estado nas questões familiares, ou seja, o Estado só deve intervir quando exigir uma proteção da dignidade da pessoa humana, e deve-se respeitar a liberdade ou autonomia. Família matrimonia(art. 1511 a 1590 do CC): decorre do vinculo formal do casamento. Família Convivencial( art. 226 § 3 da CF, 1723 a 1727 da CC): decorre da união estável. Lei 8971/94; Lei 9278/96. Família monoparental(art.