Adoção
O presente trabalho vem esclarecer o que se define como adoção, bem como, o processo de adoção no Brasil, instituto e tratado no Código Civil (arts. 1618 e 1619), Lei 12.010/2009, no Código de Processo Civil, na Constituição Federal (art.227) e no Estatudo da Criança e do Adolescente. No artigo 227 da Constituição Federal destaca-se a proteção integral da criança e do adolescente, tendo como dispositivo constitucional ao se inserir uma criança ou um adolescente numa família substituta, os interesses da criança que deverá ser levado em conta, através do instituto da adoção.
O instituto da adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar, pelo vínculo sócio-afetivo e não biológico. Na maioria das vezes, é utilizado como meio para pessoas incapazes de terem filhos biológicos poderem desempenhar o papel da maternidade e paternidade, constituindo-se a adoção, além de tudo, um ato de amor e coragem.
Com isso, o estudo em questão torna-se de grande relevância não só para a comunidade jurídica, mas para toda a sociedade, tendo em vista que buscará esclarecer alguns pontos sobre o assunto e desmistificar questões já superadas em relação a adoção.
DESENVOLVIMENTO
A adoção no Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Silvio Rodrigues (1978, p.333) diz que a adoção é: “ato do adotante pelo qual ele traz para sua família e na condição de filho pessoa que lhe é estranha”.
Analisando a Constituição Federal no seu artigo 227, onde discorre sobre a proteção da criança e do adolescente, o desejo, a vontade de constituir família, esta deve ser analisada com muita propriedade e seriedade, pois adotar é reconhecer no filho gerado por outro, a vinculação de forma definitiva o amparo de pesssoa estranha ao seio do convívio e constituição de nova família, à sua