Adoção
Direito Civil
Professor: Yuji Uchiyama
2o Bimestre
Aula 17 - 10/04/14
Da Evicção
Evicção: defeito do direito transmitido ao adquirente. - é perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. (obs.: perda pode dar-se também em decorrência de apreensão por autoridade policial)
Art. 447, CC: nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado por hasta pública. – neste caso a responsabilidade pela evicção é de ordem expressa legal
Art. 448 e 449, CC: podem as partes, por clausula expressa, reforçar, diminuir ou excluir esta responsabilidade. Bem como se, caso ocorra a evicção o evicto tem direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se, não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Clausula de Exclusão do Direito pela Evicção
1o - Caso convencionada a exclusão da garantia, tendo o adquirente ciência de que há ação reivindicatória em andamento atinente ao objeto adquirido, havendo evicção, o evicto perderá tudo, sem direito a qualquer ressarcimento, hipótese em que o contrato deixa de ser comutativo e passará a ser aleatório (sabia do risco da evicção). Art. 448, CC
Exceção à Clausula de Exclusão do Direito pela Evicção
2o - Clausula expressa de exclusão da garantia porém não havendo a ciência específica deste risco por parte do adquirente. Neste caso há responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta (não sabia do risco da evicção). Art. 449, CC
3o - Clausula expressa de exclusão da garantia sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado, em que haverá o direto do adquirente de reaver o preço que desembolsou. Art. 449, CC
Requisitos da Evicção
1o – perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada.
2o – onerosidade da aquisição (art. 552, CC – isenta-se dos risco da