Adoção e Emancipação/Agnação e cognação
O instituto da adoção foi criado com a finalidade de manter o culto domestico e evitar a temida desgraça de extinção. Esta era permitida para que se pudesse perpetuar o culto domestico de sua família, possuía cunho religioso, e para o recém-chegado ser admitido na nova família primeiro passava por uma cerimônia sagrada desligando-se por completo da família e religião de origem, virando assim um estranho e perdendo o direito de seus cultos.
Para os hindus assim como os atenienses só poderia adotar uma criança caso não possuíssem filhos, porem na época de Gaio na Roma antiga era permitido que se adotasse mesmo se este homem já tivesse filhos naturais. Diferentemente de hoje que não se adota mais por questões de perpetuação de culto, mas sim para a construção de laços familiares e afetivos. Os filhos adotivos possuem os mesmos direitos que os legítimos, e todo um procedimento a ser seguido para que haja a efetivação da adoção.
Já na emancipação o paterfamília exclui filho ou filha de sua pátria potestas assim passando a ser “sui juris” e deixando de ser considerado como membro da família perdendo o vinculo tanto na religião quanto no direito.
Hoje em dia a emancipação e utilizada para antecipar a maioridade legal e a plena capacidade civil, não afetando os laços de parentesco e os direitos do emancipado.
No direito romano a agnação era o único tipo de parentesco reconhecido pelo direito civil romano. Os laços sanguíneos não eram relevantes para constituir parentesco o que importava era o culto aos mesmos Deuses. Tendo como exemplo que a mãe não era parente de seus filhos, mas sim parente de filhos adotivos de um mesmo pai. Somente os ágnatos entram na linha de sucessão, sendo os únicos a herdar.
Já a agnação é o parentesco consanguíneo, ou seja, é cognato todo o indivíduo ligado pelo sangue que descendem de um ancestral comum. Há ágnatos ligados pelo sangue, do lado do homem como há também do