Direito romana de família
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FAMÍLIA
A FAMÍLIA ROMANA: CONCEITO E HISTÓRICO
A organização familiar romana era fundamentalmente diferente da moderna. Suas instituições básicas, parentesco, pátrio poder, matrimónio e tutela, têm princípios muitas vezes diversos dos nossos.
A palavra família, no direito romano, tinha vários significados: designava precipuamente o chefe da família e o grupo de pessoas submetido ao poder dele, mas podia também significar património familiar ou determinados bens a este pertencentes. Aliás, etimologica-mente, família prende-se a jamulus, escravo, que, em Roma, tinha obviamente valor económico. Interessa-nos, aqui, de modo especial, a família no sentido de conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo direto.
Na sua acepção original, família era evidentemente a família próprio iure, isto é, o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias: iure próprio familiam dicimus plures personas, quae sunt unius potesfate aut natura aut iure subiectae (D. 50.16.195.2).
Noutra acepção, mais lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias, se este não tivesse morrido: era a familia communi iure. Communi iure familiam dicimus omnium adgnatorum: nam.
.. qui sub unius potes-iate fuerunt recte eiusdem familiae appellabuntur, quia ex eadem domo et gente proditi sunt (D.
50.16.195.2).
Em ambos os conceitos de família, a base do liame são a pessoa e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros. A pátria potestas podia ser atual, como na familia próprio iure, ou ter existido precedentemente, o que se verificava na familia communi iure.
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O liame ou vínculo que une os membros de uma família chamase parentesco e ele era, no direito romano arcaico, puramente jurídico. Dependia, exclusivamente, do poder que o paterfamilias tinha ou teve sobre os membros da família. Esse parentesco jurídico chama-se adgnatio (Vocantur autem adgnati qui legitima