Adoção por travesti
Para tratar desse tema é de suma importância comentar sobre o que é família segundo a nossa Constituição Federal, onde trata disso no seu artigo 226 explicando que ela é base da sociedade e possui uma especial proteção do Estado.
Além disso, como reza no seu artigo 227, constitui dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Destarte o que é de mais importante é sim o interesse da criança que precisa de um ambiente acolhedor, familiar que lhe proveja um desenvolvimento sadio e harmonioso com condições dignas de existência.
Comenta-se aqui, portanto, quando se fala em qualquer adoção, não de uma criança qualquer, mas sim a especifica de um menor abandonado, inserido em abrigos especiais, onde esta excluindo do convívio com sua família natural esgotou os seus recursos de manutenção e que por si já encontra-se é afastado da sociedade.
Fundamentalmente, quando se fala de adoção há que se referir no artigo 39 do Estatuto de Criança de do Adolescente que explicita “A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei”,
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
§ 1º O Estado promoverá