ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
A homossexualidade já foi o mais mortal dos pecados; crime punível com pena de morte; misteriosa doença psíquica. Hoje, ao menos de forma predominante, é apenas diferença – compreendeu-se que as pessoas têm orientações sexuais diferentes.
Além de outros direitos, os homossexuais visavam o reconhecimento da união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Dessa forma, começaram uma longa “batalha” para equipararem tal união àquela heterossexual, alcançando êxito após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no dia 05 de maio de 2011, reconheceu a união homoafetiva.
Assim sendo, baseando-se nos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF), da igualdade substancial (arts. 3º e 5º, CF), da não discriminação – inclusive por opção sexual (art. 5º, CF), e do pluralismo familiar (art. 226, CF), o desrespeito ou prejuízo em função da orientação sexual da pessoa, significa dispensar tratamento indigno a um ser humano e desobedecer sua honra. Nesse sentido, bem asseverou Maria Berenice Dias (2010, p. 194): “diante das garantias constitucionais que configuram o Estado Democrático de Direito, impositiva a inclusão de todos os cidadãos sob o manto da tutela jurídica”, implicando, outrossim, assegurar proteção ao indivíduo em suas estruturas de convívio familiar, seja ela qual for.
O conceito de família vem evoluindo no ordenamento jurídico brasileiro e de outras nações, principalmente em decorrência de mudanças sociais que não cessam de aceleradamente ocorrer, de novas modalidades de grupos familiares que vêm se formando, estabelecendo novos valores e acepções de vida.
O afeto passa a ser mais valorizado nas relações familiares, perdurando por toda a convivência do grupo. Está-se diante de uma nova realidade, geradora de valores outros, tais como a afetividade, o companheirismo, o convívio familiar, a contribuição de todos para o sustento do lar, que vai exigir do legislador uma adequação melhor das leis às