INTRODUÇÃO AO DIREITO
Platão: Para esse pensador, o Direito era vinculado à justiça. Para ele, o principio fundamental era o de dar a cada um aquilo que ele merece e, esse principio era garantido pelo Estado. Platão considerava o Direito em forma de classes, onde a natureza humana era movida pelo desejo (classe menos favorecida), outras movidas pela coragem (militares), e outras pela razão (os filósofos).
Aristóteles: Para esse filósofo, era o Estado que definia o que era Direito, devendo empregar como base o conceito de justiça. Ele acreditava que, o Direito só é justo quando protege os interesses da sociedade.
No seu conceito, havia duas formas de igualdade: a aritmética ou justiça comutativa que se aplica em caso de contratos ou danos (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual) e a geométrica ou distributiva que se aplica na repartição das honras e dos bens (exprime a justiça dentro da sua classe ou sociedade).
Estóicos: Consideravam que o Direito não estava ligado ao Estado, mas decorria da natureza. Para eles, os costumes da sociedade valiam por si só, e, esses costumes eram as leis.
Celso e Ulpiano: Ulpiano afirmava que o Direito era o mesmo para todos. Havia um direito natural (que a natureza ensinava para todos os animais, incluindo os seres humanos) e havia também o direito das gentes (aplicável somente aos seres humanos). Temos, finalmente o “direito civil” que é composto pelas normas especificas de determinada sociedade.
Já para Celso, o Direito constitui a arte do bom e do justo. Em sua visão, o Direito tem a finalidade de realizar a justiça, porem para tanto, existem inúmeros caminhos. Dependendo do momento, das pessoas envolvidas, da situação social e política e das opiniões dos juízes. O Direito seria uma “arte” em perpetua transformação.
Tomás de Aquino: ensina que as leis são mandamentos da boa razão, formulados e impostos por aquele que cuida bem da comunidade, ou seja, pelo monarca. As leis criadas