adoção por casais homoafetivos
Adoção por casais homoafetivos
ALUNA: CYNARA PINHEIRO ÂNGELO
FORTALEZA/CE
2013
I- TUDO BEM VISTO E ANALISADO, EU DECIDO. O assunto sobre a adoção por casais homoafetivos gera muita polêmica no mundo jurídico, embora o órgão máximo do Poder Judiciário já tenha reconhecido a união estável para esse tipo de casal. O grande problema é que essa decisão unânime ainda não estende seus efeitos para o tema da adoção. Porém, como não há lei específica para tratar desse assunto, ou seja, há a omissão do Poder Legislativo, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. E conforme expresso no art. 42, CAPUT, lei 8069/90 na qual permite a adoção por maiores de 18 anos, independente do estado civil, não impedindo de nenhuma forma a adoção por homossexual. Quando essa adoção é conjunta também não há empecilho ao casal, pois conforme o art.42, §2º, lei 8069/90 para que a adoção conjunta seja validada é necessário sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Assim, fazendo uma interpretação analógica, como o STF já reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, estes podem comprovar a situação real e adotar uma criança.
Analisando a posição de alguns grupos que se opõem a essa causa, podemos encontrar argumentos no art.226, §3º, CF/88 que diz expressamente que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Porém essa interpretação não pode ser feita só literalmente, pois voltaríamos ao tempo em que os juízes eram considerados “boca da lei” que apenas eram retroprojetores da vontade do legislador. E isso seria um retrocesso pra ciência jurídica, pois hoje devemos interpretar a lei de forma sociológica, pois o Direito acompanha os fatos sociais, assim, não podemos “fechar os olhos” para a atual realidade em que vivemos. Na qual, existem uma grande