Adoção Infantil
A referida Lei Nº 8.069/90 regula, em seu artigo 41, caput, a atribuição da condição de filho ao adotando, dispondo: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Seguindo a mesma vertente da lei, Sílvio de Salvo Venosa (2008, p.262) diz: A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação biológica. Nos termos do vigente Código Civil, também há de se concluir que a adoção de maiores terá a mesma amplitude, ainda porque não mais se admite qualquer distinção entre categorias de filiação.
O dispositivo em questão tem o objetivo de proporcionar ao adotando sua segurança em relação a sua nova família, e por esse motivo também é que a legislação enfoca a irrevogabilidade da adoção, expressa no artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já que a adoção existe para que pessoas venham a conviver com outras como se filhos legítimos fossem, o ordenamento se preocupou em não extinguir este vínculo, como igualmente ocorre com o vínculo biológico.
Uma das principais preocupações do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069/90, é com o bem estar da criança e do adolescente, visando sempre ao melhor para os adotados em primeiro lugar. Em seu artigo 19, prevê: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e