Adoção homoafetiva
Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277) como entidade familiar a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, as uniões estáveis homoafetivas foram plenamente equiparadas às uniões estáveis heteroafetivas. Ainda, pelo seu voto o Ministro Relator, Ministro Ayres Britto, julga que o reconhecimento da união homoafetiva deve ser feito com as mesmas regras e com as mesmas consequências da união heteroafetiva.
Assim, considerando que os casais homoafetivos devem ter mesmo tratamento que os heteroafetivos, é decorrência lógica que aqueles gozam de mesmas prerrogativas destes. Então, o pedido de adoção conjunta autorizado àqueles que vivem em união estável pelo artigo 42, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente pode também ser feito pelos casais homoafetivos. Negar pedido de adoção destes casais, recentemente reconhecidos como entidade familiar pelo STF, em razão de sua opção sexual, seria patente violação aos princípios da dignidade humana e cidadania (art. 1º, II e III, CF) e igualdade (art. 5º, CF).
Como já anteriormente visto, a adoção é medida de proteção à criança que objetiva colocá-la em família substituta e, sendo a família base da sociedade, com proteção especial do Estado, não deve encontrar obstáculos, senão aqueles previstos em lei. Para que seja deferida a adoção, deve o juiz verificar os elementos legais, auxiliado pelo parecer de equipe técnica formada por assistentes sociais e psicólogos.
Dessa forma, devendo o Estado proteger a criança e o adolescente, não pode, então, obstar a adoção por casais homoafetivos, cuja união foi reconhecida pelo STF, se estes comprovarem ter convivência familiar estável.