Adoção de crianças por homossexuais
Com bastante entusiasmo o artigo apresentado, com grande inspiração nas palavras e escritos do importante ícone do Direito Brasileiro, especialmente no que dedilha a defesa da União Homoafetiva, que é a Maria Berenice Dias, breves considerações serão feitas sobre a União Homoafetiva, analisando historicamente a evolução e o retrocesso quanto a união de pessoas do mesmo sexo, assim como as principais barreiras a qual homossexuais passam,desde o convívio familiar até o Poder Judiciário.
Após tais considerações será vislumbrada a adoção no ordenamento jurídico brasileiro, chegando à adoção por homossexuais. Analisando o avanço da jurisprudência do Rio Grande do Sul nesse sentido, ou seja, de já reconhecer uniões homoafetivas como entidade familiar e a possibilidade de adoção por homossexuais, aja vista que estes não possuem nenhum impedimento constitucional ou legal para adotar criança, adolescente ou adulto, uma vez que adoção não é mais concebida como um simples negócio jurídico, mas, um vínculo de afeto onde não existe palavra filho biológico e/ou filho adotivo, mais a palavra filho.
2. Adoção
No Brasil tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente regulam a adoção.Maria Berenice Dias entende que adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial:
“A adoção constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deve ser vista.Precisa ser justificada como razoável para reparar a falha de uma mulher que não pode ter filhos”
Adoção já não é mais tida como um contrato de simplesmente inserir uma criança na família, o vínculo afetivo é a natureza desse ato.A Constituição Federal reconhece os mesmos direitos assegurados pelos filhos havidos dentro ou fora do casamento ou por adoção.A partir do momento em que é constituída,