Prescrição e Decadência
A pretensão é o poder dos titulares de direitos subjetivos de exercê-los e de requerê-los em juízo nos casos de violação. Logo, ela é o meio disponível para ajuizarmos ações visando à intervenção estatal em conflitos entre indivíduos ou grupos. Ocorre que a lei estabelece determinado lapso temporal para que o titular do direito de ação busque impor a sua pretensão perante a tutela do Estado. A justificativa deste marco temporal apoia-se na presunção de estabilidade social, de renúncia ao direito, mas também como forma de punir aquele que for desidioso com os próprios interesses. Os institutos da prescrição e da decadência são o resultado da inércia do titular do direito diante do decurso do tempo quando este excede o prazo fixado em lei. Tal similitude ocasionou frequentes equívocos e dúvidas no âmbito jurídico. Observa-se inclusive que o Código Beviláqua não realizou qualquer distinção entre eles, sequer utilizando o verbete decadência, abordando o objeto sob o título Da Prescrição. Deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência as devidas distinções. (Nader, 2010) O Código Civil indica que a prescrição é a perda do direito de ação, apontando que o direito subjetivo se mantém íntegro, mas há autores que suportam o sucumbir do direito propriamente. Entre eles, Caio Mário da Silva Pereira reporta esdrúxula a situação que se põe: a Lei Civil reconhece a existência do direito, mas nega-lhe a proteção. Para o civilista “Se o direito é reconhecido, não deve ser desvestido do poder da rem persequendi in iudicio”¹. A decadência ou caducidade representa a falência de um direito subjetivo em face da inoperância de seu titular, que optou por não ajuizar uma ação constitutiva no prazo da lei. (Nader, 2010) Sem embargo, tais institutos contêm suas particularidades. Em conformidade com Paulo Nader, ao passo que a prescrição extingue o direito de ação, tornando o inócuo, a decadência extingue o direito subjetivo, logo também extingue a ação judicial;