Adoção de Crianças por casais homoafetivos
Dois pontos legais devem ser destacados quando o assunto é adoção: o primeiro deles é princípio do “melhor interesse da criança”, indicado no artigo 3.º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989). Dessa forma, fica assegurado que o bem-estar da criança deve vir primeiro do que qualquer interesse dos pais.
O segundo ponto é a regulamentação do artigo 227 da Constituição através da Lei nº 8.069/90, o famoso Estatuto da Criança e do Adolescente, que materializou o direito da criança e do adolescente de terem asseguradas a convivência familiar e comunitária.
Para a presidente da Comissão de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Tânia da Silva Pereira, tradicionalmente a Constituição reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, mas tem reconhecido também outras formas de convivência, como uma pessoa sozinha com filhos.
Tânia, que também é professora de Direito de Família e Direito da Criança e do Adolescente da PUC-RJ, explica que as “entidades familiares” identificadas no nosso sistema jurídico não foram suficientes para atender às necessidades de proteção. Outras formas de família estão reconhecidas nesta mesma categoria constitucional para obterem a proteção do Estado.
“Os tribunais têm reconhecido outras entidades familiares, como dois irmãos morando na mesma casa. Dessa forma, a casa passa a ser um bem de família e não pode ser penhorado. A Justiça começa a trabalhar com outras composições”, explica.
Segundo ela, é importante lembrar que, apesar de não haver uma lei que diga expressamente que é possível a adoção por casais homoafetivos, esse direito pode ser concedido baseado em princípios constitucionais. “Não existe uma base legal, mas o direito brasileiro se constrói com a jurisprudência”, avalia a advogada.
O presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), Marcelo Nascimento, acredita que o direito à adoção é "um