ADMISSÃO TEMPORÁRIA
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou parcial, no caso de utilização econômica.
A admissão temporária com suspensão total aplica-se a várias categorias de bens e finalidades, como os bens procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes e assistentes de dignitários estrangeiros em visita ao País, caso em que a aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das Relações Exteriores, sobre a visita oficial do estrangeiro. Aplica-se ainda aos bens destinados a feiras, congressos e espetáculos, técnicos, científicos, comerciais e artísticos, aos bens empregados em competições esportivas, às amostras e mostruários para promoção comercial, aos materiais a serem aplicados na reposição e conserto de bens já admitidos no regime, aos suportes reutilizáveis que servem ao manuseio de outros bens importados, às embalagens, suportes e etiquetas utilizáveis na identificação, acondicionamento ou manuseio de bens destinados à exportação, às matrizes para cópias de obras sonoras e visuais, aos equipamentos de uso de profissional não residente no País e aos bens a serem submetidos a ensaios e testes.
A suspensão total dos tributos alcança ainda, os bens temporariamente admitidos para aperfeiçoamento ativo, ou seja, aqueles pertencentes a pessoa sediada no exterior, recebidos por pessoa jurídica sediada no País, para serem submetidos a operações de industrialização e mesmo para o seu conserto, reparo ou restauração, contra pagamento em moeda estrangeira e posterior devolução à origem (exportação de serviço). Qualquer dessas operações deverá ser objeto de contrato de prestação de serviço e ter o seu processo descrito, com quantificação e qualificação do produto resultante, como condições adicionais à concessão do regime.
2. DESCRIÇÃO DO TEMA
O Regime Aduaneiro