Admissibilidade da prova
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
É através do processo que se apura a verdade dos fatos. O processo é instrumento útil à prestação jurisdicional e a prova é útil ao processo na medida em que é através daquela que este pode atingir sua finalidade, que é a descoberta da verdade. Todavia, na coleta das provas, há que se tomar certos cuidados com vista a não se admitir que ela seja colhida ou produzida a qualquer custo, As partes deverão se utilizar dos chamados meios de prova para reunir os elementos necessários à convicção do juiz , O meio de prova na verdade, refere-se é a forma como ela é obtida, são os meios ou ações utilizados para a obtenção da mesma.
O inciso LVI do artigo 5º da CF/88 repugna, expressamente, no processo, a presença da prova obtida por meio ilícito, Para o caso específico da interceptação telefônica, a Lei nº 9.296 de 24/07/1996 regulamenta a parte final do inciso XII do artigo 5º da CF/88, que trata do sigilo das correspondências e demais meios de comunicação. Porém, isso não resolve o problema, visto que há outros casos como, por exemplo, a gravação telefônica feita por um dos interlocutores sobre o qual paira a dúvida de ser esse um meio lícito de obtenção da prova. no Processo brasileiro, vige o princípio da verdade real, ou seja, não há limitação dos meios de prova. Porém, cumpre ressaltar que a busca da verdade real e o sistema de livre convencimento do juiz, tornam o rol probatório exaustivo, sendo admitidas inclusive as provas inominadas, assim denominadas, por falta de previsão legal. Contudo, a aplicabilidade desse princípio, como vários outros no direito, não é absoluto, visto que encontra seu limite de aplicação no art. 155 do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais.
Quando ocorre a violação da norma para a produção das provas ilícitas, o direito material, doutrina e jurisprudência, entendem que não havendo a contaminação dos demais elementos do