Admissibilidade de prova ilícita
CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Professora: Ângela Issa Haonat
Aluno: Paulo César de Castro Filho
ADMISSIBILIDADE DE PROVA ILÍCITA
A questão abordada neste artigo trata da admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos em processo que trata da guarda de crianças. Nesse contexto, devemos avaliar o caso pela ótica da proteção dos interesses e necessidades da criança, conforme determina o Art. 4º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Isso conduz o juízo competente a buscar a melhor decisão para a criança.
A prova analisada é uma escuta telefônica gravada, pelo pai, de forma ilegal e sem o conhecimento da mãe. Da gravação é possível conhecer que a mãe ministrava voluntariamente medicamento calmante para que as crianças dormissem. O pai não tinha conhecimento deste fato até ouvir a gravação.
Com a informação, o pai ajuizou ação para que lhe fosse dada a guarda das crianças. Aqui se inicia a análise da admissibilidade da gravação como prova. Para isso, fazse necessário adotar o princípio da proporcionalidade para a aplicação dos comandos legais pertinentes. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, em seu Art. 5º, assegura ser inviolável a intimidade das pessoas (inciso X) e o sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII) e, ainda, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (inciso LVI). Aqui se enquadra a prova em assunto. Porém, não se esgota a análise necessária, pois restam prescrições legais a serem avaliadas.
Ainda na CRFB/1988, seu Art. 227 afirma que, com absoluta prioridade, dentre outros, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à dignidade e colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade.
Assim, percebe-se a relevância do interesse da criança face ao Art. 5º da CRFB/88. De forma ponderada, o Art. 227 pode sobressair a