Administração. teoria e prática no contexto brasileiro
Sandra Akemi Shimada Kishi
Procuradora Regional da República Mestra em direito ambiental Professora convidada no curso de especialização em direito ambiental na Universidade Metodista de Piracicaba- UNIMEP
1. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Brasil O art. 21, XIX da Constituição Federal prescreve a competência da União para “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos” e “definir critérios de outorga de direitos de seu uso”. O artigo 22 do Texto Magno trata da competência privativa da União para legislar sobre águas. A descentralização está, como se verá, no gerenciamento e não na competência legislativa, centralizada na União.
A distribuição constitucional de competências sobre águas pode gerar um aparente paradoxo, principalmente, em matéria de gerenciamento, ao centralizar na União a competência legislativa sobre águas, mesmo sobre cursos d’água estaduais. A despeito, Eduardo Coral Viegas elucida que a concentração de determinadas competências sobre recursos hídricos na União não exclui dos Estados e Municípios a possibilidade de, nas esferas material e legislativa, tratarem do assunto e, demais disso, essa divisão possibilita que nosso país, de dimensão continental, tenha regramento uniforme em aspectos fundamentais relacionados à água.1
Em 1997, tendo em vista os comandos constitucionais citados, foi editada a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei federal 9.433 de 08.01.1997, adotando a bacia hidrográfica como a unidade territorial de planejamento e gerenciamento (art. 3º, II)
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VIEGAS, Eduardo Coral, Visão Jurídica da Água, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 111.
e como a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 1º, V).
A gestão dos recursos hídricos há de ser necessariamente descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários