Administração Pública
1. Conceito
Conjunto de atividades, em sua maioria, executórias elencadas na lei como funções do Estado, o qual gere recursos, objetivando a satisfação de interesses públicos. Segundo a renomada doutrinadora Odete Medauar, a Administração Pública pode ser considerada sob o ângulo funcional e sob o ângulo organizacional. “No aspecto funcional, Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo, ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo...”.
“Sob o ângulo organizacional, Administração Pública representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo...pensa-se, por exemplo, em ministérios, secretarias, departamentos, coordenadorias etc.”
2. Classificação
2.1. Administração Pública Direta ou centralizada
Composta pelas pessoas políticas, ou seja, os entes da federação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, oriundas da descentralização política provocada pelo pacto federativo. As entidades políticas, pessoas jurídicas de direito público interno, são caracterizadas por possuírem autonomia política (assim como autonomia administrativa), que é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração de sua Constituição ou Lei Orgânica), autogoverno, auto-administração e autolegislação. Sobre o tema, faz-se oportuno citar os ensinamentos de Gustavo Barchet, em sua obra “Direito Administrativo: questões da FCC com gabarito comentado”, 2ª edição, Editora Elsevier, 2008: “Essa autonomia assegurada aos entes políticos desmembra-se em quatro capacidades (ou competências específicas): (1) auto-organização (pela qual são