Administração pública
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A Administração púbica pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses comuns, tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A administração pública pode ser direta: composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF) ou indiretos, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. A Administração Indireta é o conjunto dos entes que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público. As entidades da administração pública indireta são necessariamente personalidade jurídica que possuem patrimônio próprio e tem vinculação a órgãos da Administração Direta, com o intuito da descentralização. Sua divisão é feita em quatro entidades: • Autarquia: consiste na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma, são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. As autarquias tem como características personalidade jurídica de direito público;realização de atividades