Administração pública
Natanael Gomes Bittencourt Acadêmico do 10º semestre de Direito das Faculdades Jorge Amado
Resumo: A Administração Pública se liga ao interesse público e às necessidades sociais, valendo-se, para tanto, de toda a sua estrutura administrativa, direta ou indireta, bem como das ferramentas que a legislação lhe permite utilizar. Assim, para cumprir a função administrativa, sempre direcionada ao interesse público, o Estado se vale de certas prerrogativas que lhes são asseguradas pela lei. Todavia, tais prerrogativas instrumentais devem ser utilizadas no limite suficiente para o cumprimento dos fins a que se destinam.
Palavras-chave: Estado; Administração Pública; Direta, Indireta;
1. Conceito de Administração Pública
Pode-se dizer que administrar é gerir algo para determinado fim ou objetivo. Em outras palavras, engloba o planejamento, o comando, a fiscalização e a execução de atividades, seja ela de interesse público ou de interesse privado.
Verifica-se, portanto, que a atividade de administrar é precedida de uma vontade do agente legitimado para tal conduta. No caso da Administração Pública a vontade decorre da lei que fixa finalidade a ser perseguida pelo administrador.
Segundo José dos Santos carvalho Filho[1], “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.
Assim, de acordo com Alexandre de Moraes[2], “a Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.
Desta forma, a expressão Administração Pública pode ter dois sentidos, quais sejam, um subjetivo e outro objetivo,