administração Publica
No Direito administrativo, a expressão “administração pública” é utilizada em dois sentidos diversos. Num sentido subjetivo, é o conjunto de agentes públicos, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas, alguns autores entendem como sinônimo de Estado, quando pensado em seu aspecto estrutural. Num sentido objetivo, trata-se da própria atividade administrativa executada pelo Estado, da gestão dos bens e interesses públicos realizada pelo Estado.
A administração pública no Brasil é definida como órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado de interesse coletivo. A organização da administração pública brasileira divide-se em administração direta e indireta.
· Administração Direta:
A direta é composta por serviços integrados a Presidência da República e ministérios, governos estaduais, prefeituras, câmaras legislativas em geral e ao Judiciário federal e estadual. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criada ou autorizadas por lei: autarquias,fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
∙ Administração direta do Poder Executivo da União:
Composta pela presidência da república e pelos ministérios.
- Presidência da República: Constituída pela Casa Civil, Secretaria Geral, Núcleo de assuntos estratégicos, Secretaria de relações Institucionais, Secretaria de Comunicação Social, Gabinete Pessoal e Gabinete de Segurança Institucional.
- Ministérios: Atualmente há 39 ministérios no Brasil.
· Administração Indireta:
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Elas possuem como características comuns:
1. Personalidade jurídica própria;
2. Autonomia administrativa;
3. Patrimônio próprio;
4. Vínculo aos órgãos da