Administração publica
A partir desta semana quero começar a compartilhar com vocês, de forma paulatina, uma síntese dos principais tópicos em Direito Administrativo. Hoje, eu inicio com o estudo do tema “Administração Pública Direta e Indireta. Para a perfeita compreensão da presente temática deve-se destacar inicialmente que em consonância com o art. 2º da Constituição Federal de 1988 são três os poderes constitucionais, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos harmônicos e independentes entre si. Ao Poder Executivo se atribui predominantemente uma atividade concreta e imediata visando a consecução dos interesses coletivos; ao Poder Legislativo cabe estabelecer as regras gerais e abstratas denominadas leis; e ao Poder Judiciário incumbe a solução dos litígios que eclodem no meio social. O que é fundamental apregoar é que esta separação de poderes não é absoluta , ou seja, cada um dos poderes constitucionais exerce a sua função típica predominantemente, mas nada impede que exerça excepcionalmente funções que seriam em regra atribuídas à um outro Poder. Típicas assim seriam as funções legislativas, administrativa e jurisdicional, quando atribuídas, respectivamente , aos Poderes Legislativos , Executivo e Judiciário, e poderíamos chamar de funções atípicas quando um dos poderes acima mencionado vem a exercer uma função de incumbência de um outro poder. Exemplo: quando o Poder Legislativo vem a conceder férias a um de seus servidores está exercendo uma função administrativa, ou seja, está exercendo uma função nitidamente atípica. No que tange a função administrativa, que é a de maior relevo para a presente matéria, poderíamos defini-la assim como a atividade concreta do Estado dirigida a consecução das necessidades coletivas de modo