Administração publica direta
Segundo José dos Santos Carvalho Filho;
“[...] Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado [...]” Ou seja, a administração direta é exercida pelo conjunto de Poderes do Estado, não tendo personalidade jurídica própria, estando a responsabilidade nas mãos do Estado. Trata-se de um conjunto de órgãos submetidos e submissos ao Estado.
A centralização ocorre, pois diferentemente da administração indireta onde há personalidade jurídica, na administração direta os órgãos não são capazes de responderem por si só, cabendo ao Estado responder por eles, ou seja, o Estado exerce a atividade centralizada direta. Os órgãos são como repartições internas.
Dentre as atividades da administração direta são algumas delas: organização interna, fiscalização e supervisão, e os órgãos responsáveis pela execução de tais atividades são os Ministérios, as Secretarias, as Coordenadorias etc.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho; “[...] Podemos, pois, fixar a orientação de que, quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho de atividade centralizada [...]”.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são poderes políticos estruturais, e têm função direta ou indireta de administrar. Embora, sejam órgãos independentes, fazem parte da Administração Direta.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho;
“[...] A Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque , embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes [...]”
Portanto, a Administração Pública Direta consiste nas