ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
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A disciplina Administração Pública Direta e Indireta inicia analisando a Teoria do Mandato onde seu fundamento se dá no Estado como sendo um contrato de mandato, onde existe um mandante e um mandatário. O Mandante outorga poderes ao mandatário para execução de atos em seu nome e sob sua responsabilidade. Não prosperou tal teoria uma vez que o Estado é um ente abstrato, sem vontade própria, jamais poderia outorgar-se mandatário. Como também fica aquém na questão da responsabilidade do Estado por ato de seus mandatários. A Teoria da Representação coloca o agente público como tutor ou curador de incapazes, onde o agente realizaria em nome do Estado todos os atos de administração através da representação. Também não prosperou por que coloca o Estado na condição de incapaz, nem soluciona a problemática da responsabilização Estatal. A Teoria mais aceita presume o Estado atuando por meio de seus órgãos e este através de seus agentes. Segundo a Lei 9.784/99 que regula os processos administrativos define órgão como sendo a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta. São centros sem personalidade jurídica e difere-se da entidade por esta possuir personalidade jurídica. Os órgãos não possuem capacidade para representar a pessoa jurídica a qual integram, sendo que algumas possuem capacidade processual. Não possuem patrimônio próprio. Os órgãos podem ser: Simples (constituídos por um único centro de competência), Compostos (formado por um órgão central e diversas unidades a eles subordinados). Singulares ou Unipessoais (atuação concentrada nas mãos de um único agente) Colegiados ou Pluripessoais (atuam sob a manifestação obrigatória e conjugada de seus agentes principais). Independentes (atribuições desempenhadas por agentes políticos sem vínculo de subordinação funcional) Autônomos (subordinados aos órgãos independentes, porem, com autonomia técnica, administrativa e financeira) Subalternos (funções executivas com pouco poder de decisão,