Administração publica direta e indireta
Escola de Ciências Sociais e Aplicadas
Bacharelado em Direito – 8º período
Anderson Silva de Souza – 2206452
Direito Administrativo – Juliana Ladre
Administração Pública Direta e Indireta
Administração Pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações. A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. A definição inicial sobre o que é Administração Direta e Indireta parte do Decreto-Lei 200/1967 em seus Incisos I e II do Art. 4º , que assim a estabelece no âmbito do governo federal:
Art. 4º - A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
Em outras palavras: A Administração Pública centralizada ou direta é aquela exercida diretamente pela União, Estados e Municípios que, para tal fi m, utiliza-se de ministérios, secretarias, departamentos e outros órgãos, apresentando, assim, uma estrutura eminentemente piramidal. Composição da ADMINISTRAÇÃO DIRETA da União, segundo o Portal do Governo Federal (www:brasil.gov.br):
1. Órgãos que compõem a Presidência da República:
Presidência da República
Vice-Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Geral
Secretaria de Relações Institucionais
Gabinete de Segurança Institucional
Secretaria de Planejamento de Longo