Administração indirecta
O Estado, através do mecanismo da devolução de poderes, cria outros entes públicos especialmente incumbidos da prossecução de um ou mais objectivos, recortados no âmbito das suas funções, tendo em vista uma gestão mais ágil e eficiente.
A administração indirecta do Estado é constituída por organismos dotados de personalidade jurídica e de órgãos e património próprios, sujeitos a superintendência e tutela do Governo, criados para o desenvolvimento de atribuições que, devido à sua especificidade, o Estado entende não dever prosseguir através de serviços submetidos à direcção do Governo, sendo, em regra, dotados de autonomia administrativa e autonomia financeira.
Note a propósito que a Constiuição da República Portuguesa, no seu artigo 199.º [competência administrativa do Governo] alínea d) diz o seguinte: [compete ao Governo] Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintinder na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma.
-Ao falarmos de Administração Autónoma estamos a falar dum segmento da Administração Pública que é formado por pessoas colectivas que não foram criadas pelo Estado e cujos interesses públicos que prosseguem são os das colectividades que as instituíram. Exemplos de entidades que pertencem à Administração Autónoma; Regiões Autónomas e Autarquias Locais.
Na Administração Autónoma há entidades dotadas de personalidade jurídica pública, mas também há entidades que não possuem esta característica.
O mesmo se passa com o elemento territorial; enquanto as Regiões Autónomas e Autarquias Locais detém um elemento territorial, o mesmo não se passa com as Associações Públicas, Instituições Particulares de Solidariedade Pessoal, etc.