ADMINISTRAÇÃO ESTRATÉGICA
O presente trabalho possui como objetivo, apresentar de forma resumida alguns pontos importantes sobre a integralização do capital social de uma sociedade limitada através de imóveis.
Palavras-chave: Sociedade Limitada. Capital Social. Subscrição. Integralização. Registro. ITBI.
Nos termos da legislação brasileira, uma sociedade nasce pelo registro do seu Contrato Social no órgão competente (Junta Comercial – Sociedades Empresárias, Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas- Sociedades Simples).
No que tange ao exercício da sua atividade, a sociedade nasce, como unidade econômica organizada, quando ocorre a formação do seu capital social.
Capital Social, na verdade, nada mais é, do que os recursos empreendidos pelos sócios da sociedade para a constituição/criação da sociedade. Ou seja, para que se dê início às suas atividades, a sociedade, necessita de capital (dinheiro ou bens) que são providos por aqueles que a constituíram (sócios).
Nesse sentido, o capital social é o primeiro patrimônio de uma sociedade.
Assim sendo, os sócios devem contribuir para a formação do capital social de uma sociedade limitada que será dividido em quotas, que é a fração, parcela ou porção de contribuição de cada sócio quotista.
Salienta-se que o Código Civil autoriza a divisão do capital social em diversas quotas, iguais ou não, permitindo a cada sócio, a titularidade de uma ou várias quotas.
Aqui, cumpre ressaltar que quota é apenas uma referência da divisão do capital social, ou seja, não existe uma representação documental própria, nem constitui título de crédito; difere, portanto, das ações das sociedades anônimas. A forma que cada sócio possui para demonstrar e provar a titularidade e quantidade de quotas é através do instrumento contratual devidamente registrado no órgão competente.
Assim, visando atribuir direitos e obrigações a cada sócio, o valor do capital deve ser especificado no