Administração da saúde
ILMO SR..
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Segundo o teor do art. 30 da Lei 9656/98, é assegurado ao consumidor que contribuir para planos de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere à lei é de um terço do tempo de permanência no plano com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos acima referidos.
A condição prevista no artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, não cabendo, portanto, a prerrogativa acima citada.
O prazo para opção pela manutenção do benefício é de, no máximo, até 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Deve ser feita em resposta à comunicação da empresa empregadora formalizada neste ato rescisório, sendo que a não manifestação e silêncio do empregado será considerado desinteresse pela manutenção do plano.
Nova Prata-Rs, ........ de ............ de .......
__________________________________ Empresa
Recebido em____/____/_____
Ciente do empregado:________________________________________