Adm. Publica
ATO ADMINISTRATIVO
“ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade daAdministração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio”. Elementos do ato administrativo
São elementos do ato administrativo competência, finalidade, forma, motivo e objeto, sendo verdadeiros requisitos de validades
Competência: No ato administrativo, o agente competente é um elemento relacionado ao sujeito ativo do ato.
Finalidade: Os atos têm que obedecer uma finalidade pública, que é o bem da coletividade, o bem comum.
Se não houver finalidade pública, o ato da Administração estará inviabilizado.
Forma: É o revestimento material do ato. Refere-se a estrutura da escrita. A forma sendo legal, admite-se a ocorrência de pequenos erros, que ao serem constatados, podem ser devidamente corrigidos.
Motivo: Pode ser legal (de direito) ou de fato. Motivo legal é quando temos um atovinculado (todos os elementos estão previstos na lei); motivo de fato é quando temos uma situação de fato, que sempre atende a proporcionalidade, a conveniência e a oportunidade.
Objeto: O objeto do ato é o conteúdo do ato, uma ação. Utiliza-se da decomposição para se fazer o exame da validade do ato administrativo.
Atributos do ato administrativo em geral
Presunção de legitimidade
A Administração Pública deve praticar atos segundo a lei, a moralidade administrativa, com impessoalidade (esta impessoalidade é em relação ao administrador ou em relação a ele mesmo).
Imperatividade (coercibilidade)
O ato administrativo tem força para fazer com que as pessoas atendam o comando que está implícito no ato administrativo. A lei tem essa coercibilidade.
O ato administrativo é a concretização da lei. Ele também tem imperatividade, as pessoas são obrigadas a cumpri-lo.
Auto executoriedade Significa a possibilidade que a Administração tem de