especies de empregados
Conceito de empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Art. 3º CLT.
O empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, e tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho.
A legislação trabalhista busca abarcar de um modo geral e igualitário todos os empregados e trabalhadores, porém alguns empregados não perdem suas características principais, que são a subordinação e o recebimento de salários. Entretanto, tem sua relação com o empregador regulada por lei específica e com regimes especiais.
Algumas disposições especiais são estabelecidas, visando determinadas categorias para as quais vigoram condições de trabalho peculiares.
Espécies de Empregado
Empregado Eleito Diretor de Sociedade
Tal empregado é aquele que possui vinculo de emprego com uma sociedade (v.g. Sociedade anônima).
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Empregado em domicílio
É originado do trabalho artesanal, da pequena indústria caseira. O artigo 83 da CLT usa a expressão oficina de família.
Obs.: O lugar escolhido pelo empregado para a prestação de serviço ao empregador é o domicílio ou sua casa de um intermediário.
Art. 6°- Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado do domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 83°- É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habilitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
No trabalho prestado em casa a subordinação e a pessoalidade, se tornam mais tênues. Por isso, só se terá o