Adm aragão resumo
Ed. Forense
SURGIMENTO, CONSOLIDAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo passou a existir somente a partir do momento em que o Estado se autolimitou, através da sua constitucionalização, onde foi consagrado o princípio limitador da separação dos poderes, possuindo como marco desse momento a Revolução Francesa de 1789.
Desde as suas origens, o Direito Administrativo baseou-se em um binômio, de certa forma, paradoxal: - Prerrogativas especiais de poder (ex: de desapropriar, de rescindir unilateralmente contratos, de aplicar unilateralmente sanções), em comparação com as faculdades igualitárias que os particulares possuem uns em relação aos outros, prerrogativas que têm como justificativa o interesse maior, da coletividade, que é curado pela Administração Pública. Essas são as chamadas prerrogativas de direito público, atos típicos da Administração Pública ou jus imperi, que se caracterizam por ser uma fonte heterônoma de obrigações para os particulares. No direito privado a regra é que cada pessoa só se obriga pelo que, voluntariamente, em regra, através de contratos, concorda; no direito público a regra é a possibilidade de o Estado, sem a sua concordância, mas com base na lei (art 5º, II, CF), impor obrigações aos particulares. Por outro lado, como essas prerrogativas públicas são exorbitantes em relação às existentes entre as pessoas em geral na sociedade, e como a Administração lida com o patrimônio de toda a coletividade, a ela são impostos deveres e controles especiais, inaplicáveis aos particulares (obrigação de fazer concurso público e de licitar, de motivar e publicar seus atos no Diário Oficial, controle pelos tribunais, etc). Em outras palavras, a poderes especiais e mais intensos correspondem garantias e responsabilidades também mais intensas.
1.2 – SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO E DAS