Adjudicação
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, é indiscutível a expressão econômica da herança, considerada bem imóvel para todos os efeitos legais. Portanto, salvo se houver restrição em contrário, a respectiva fração dessa universalidade de direitos pode ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros estranhos às relações familiares.
Sob essa ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser forçado a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na hipótese dos autos, que tratam de crédito de natureza alimentar devido há mais de dez anos, explicou a ministra.
A relatora apontou que a própria Terceira Turma já havia julgado casos semelhantes, nos quais a adjudicação visava à transferência do bem penhorado ao patrimônio de outro com o objetivo de satisfazer a dívida.
Fração ideal
A adjudicação nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado para o pagamento de uma dívida, conforme explicou a ministra.
Segundo ela, se o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (salvo as restrições estabelecidas em lei); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na condição de imóvel indivisível; e se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia, infere-se que a adjudicação dos direitos hereditários é um instrumento possível.
No caso julgado, os créditos são de natureza alimentar, devidos há mais de dez anos. De acordo com a relatora, a adjudicação não pode ser de