Adjudicação
Com a prolação da sentença em uma ação trabalhista, põe-se fim à chamada fase de conhecimento de um processo e insurge o maior desejo maior da parte vencedora: ter seu crédito satisfeito.
Para isso, a primeira providência que se impõe é a liquidação da sentença, porquanto a maioria delas, na Justiça do Trabalho, é prolatada de forma ilíquida, ou seja, o juiz apenas fixa parâmetros gerais, sem especificar o quantum debeatur; Almeida (2002, p. 264) leciona que:
[...] sentença ilíquida é aquela que, conquanto condenatória, não especifica o valor da condenação, tornando necessária a chamada liquidação de sentença [...] para a fixação do seu respectivo valor [...]
Assim, para tornar uma sentença líquida, vale dizer, tornar a condenação em quantia certa e determinada, é necessário que se proceda a liquidação da sentença.
O caminho para a satisfação desse crédito pode tomar dois rumos distintos, a partir do comportamento da parte sucumbente: o primeiro caminho, menos tortuoso e célere, se dá pelo adimplemento voluntário da obrigação prevista na sentença e, o segundo, acontece quando o Estado, por provocação da parte vencedora e em sua substituição, vale-se de sua força coercitiva para promover a execução forçada.
Elucida Rodrigues Pinto (2006, p. 23), o conceito de execução:
Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou.
Particularmente no processo do trabalho, a execução deve ser provocada pela parte vencedora, vez que com a sentença não voluntariamente cumprida, inicia-se uma nova atividade jurisdicional, para se fazer cumprir o comando