Aditivos alimentares
SAMUEL SCHVARTSMAN Aditivo alimentar é considerado pela legislação brasileira 2 como a substância intencionalmente adicionada ao alimento com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo. A definição é, de alguma forma, criticável, pois ao admitir a modificação das propriedades, mesmo não prejudicando seu valor nutritivo, induz ou favorece o engano. Essa situação é evidentemente contrária às regras educativas ou de comportamento frente à criança. A definição da FAO/WHO 18 é mais explícita e parece mais adequada, considerando aditivo como a substância não nutritiva adicionada intencionalmente ao alimento, geralmente em quantidades pequenas, para melhorar sua aparência, aroma, sabor, textura e conservação. Esse tipo deve ser diferenciado do aditivo incidental, que é a substância residual ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte ou das matérias-primas nele empregadas. O aditivo intencional na nutrição infantil tem sido objeto de preocupações universais, notando-se, atualmente, uma tendência em maior restrição e controle mais rigoroso. Nesse sentido, é agora recomendado que: 1. O ideal serta a não inclusão de qualquer aditivo nos alimentos usualmente consumidos pelo lactente, particularmente no primeiro trimestre de vida, tais como: leites, farinhas e cereais e sucos de frutas. 2. Nos alimentos chamados para "bebê" e "júnior", os aditivos deveriam ser eliminados no máximo possível, tolerando-se apenas aqueles, como os agentes conservadores, cujas vantagens compensam largamente os possíveis riscos.
Departamento de Pediatria e Instituto da Criança "Prof. Pedro de Alcântara" do Hospital das Clínicas. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. 1 Professor Adjunto. Diretor do Serviço de Consultas de Urgência e Triagem. Aceito para publicação em 16 de março de 1982.
3. O uso