Contr a lei de homofobia
O projeto de lei 122 torna crime à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. Equiparando esta situação à discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo e gênero, ficando o autor do crime sujeito a pena, reclusão e multa.
Aprovado no Congresso Nacional, o PLC alterará a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, caracterizando crime a discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Isto quer dizer que todo cidadão ou cidadã que sofrer discriminação por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero poderá prestar queixa formal na delegacia. Esta queixa levará à abertura de processo judicial. Caso seja provada a veracidade da acusação, o réu estará sujeito às penas definidas em lei. O texto do Projeto de Lei PLC 122/2006 aborda as mais variadas manifestações que podem constituir homofobia; para cada modo de discriminação há uma pena específica, que atinge no máximo 5 anos de reclusão.
Vamos analisar alguns trechos da PL 122
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos.”
Para demitir um homossexual, um empregador terá de pensar duas vezes. E cinco para contratar, caso essa homossexualidade seja aparente. Por quê? Ora, fica decretado que todos os homossexuais são competentes. Aliás, na forma como estar a lei, só mesmo os brancos, machos, heterossexuais e eventualmente cristãos não terão a que recorrer em caso de dispensa.
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. ”
Cristãos, muçulmanos, judeus etc. que têm as suas escolas infantis, por exemplo. Sejamos óbvios, claros, práticos: terão de ignorar o