Adicional Penosidade
A própria Carta Magna elenca, no art. 7º, diversas garantias ao empregado. Dentre elas, a maioria de conhecimento inclusive do leigo, estão o adicional de periculosidade, de insalubridade e o de trabalho noturno. Todos esses adicionais encontram regulamentação e já foram tratados à exaustão por doutrina e jurisprudência.
Ocorre que o inciso XXIII do mencionado artigo prevê outro adicional, para remunerar atividade penosa. Ora, da análise da legislação trabalhista em vigor se conclui que tal adicional foi ‘esquecido’ pelos construtores do ordenamento jurídico nacional a partir da promulgação da Lei Maior.
É necessário, assim, apontar que, tendo em vista a debilidade do trabalhador em face de quem o emprega, é justa a regulamentação desse adicional. Cabe lembrar que a atividade penosa seria, a princípio, uma atividade gravosa para o empregado. Faz-se necessário, portanto, que aqueles indivíduos que trabalhem em condição mais onerosa percebam o adicional relativo, realizando assim um dos propósitos do Direito do Trabalho que é a melhoria das condições de labor.
Por outro lado, percebe-se que a definição de atividade penosa, bem como a elaboração de um rol de condições que qualifiquem tal atividade sem caracterização de insalubridade ou periculosidade, apresenta diversas dificuldades ao legislador. Isso porque não se sabe ainda se seria correto determinar se uma certa condição é penosa ou não, pois tal conceito é extremamente fluido e se transforma na concepção de cada pessoa.
O trabalho de pesquisa a ser apresentado se justifica pela não regulamentação do adicional de penosidade, que poderia ser instituído para o devido aumento das garantias concernentes à relação de emprego e