Penosidade
I – INTRODUÇÃO A constituição de 1988 trouxe inúmeras novidades relativas à legislação trabalhista, inseridas no art. 7°, que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Uma delas é o adicional de remuneração para as atividades penosas. Todavia, apesar de constar no texto constitucional, a previsão do
Adicional de atividades penosas não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei n."3.807, de 26 de agosto de 1960, ao instituir as aposentadorias especiais para os trabalhos penosos, insalubres e perigosos, dispôs sobre o adicional de penosidade, além de outros diplomas legais
Posteriores que trataram da matéria, todos revogados. “Atualmente, o adicional de atividades penosas está restrito à Lei n.”8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da União. Embora esteja previsto na Constituição da República, o direito ao adicional de atividades penosas não é auto-aplicável, pois depende de lei que o regulamente.
Nesse sentido, durante 17 anos, foram apresentados vários projetos com esse objetivo sem, contudo, alcançarem êxito pela enorme dificuldade de se caracterizar e conceituar as atividades penosas em vista do caráter evidentemente subjetivo do instituto.
Entretanto a falta de regulamentação não tem impedido que o adicional de atividades penosas seja concedido aos trabalhadores por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho. Esse estudo fará um breve histórico do adicional de atividades penosas, resgatará o motivo pelo qual o legislador constituinte pretendeu torná-lo direito social, apresentará alguns conceitos doutrinários, bem como mostrará as diversas caracterizações dessas atividades, verificadas nos projetos de lei em tramitação nesta casa e nos acordos e convenções coletivas do trabalho.
Institui o adicional de penosidade para os trabalhadores que prestam suas atividades em