TRABALHO SOBRE PERICULOSIDADE,INSALUBRIDADE E PENOSIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO
Mantida pela Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã – ICEI
Recredenciada pela Portaria nº. 545 – MEC – de 11/05/12 – D.O.U. – 14/05/12
CAROLINE CASSIANA BATISTA
ADILSON DE LIMA DOMINGOS
JEAN CARLOS WIEDERMANN
TRABALHO SOBRE PERICULOSIDADE,INSALUBRIDADE E PENOSIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO
Ivaiporã
2013
INTRODUÇÃO
A regra tida como geral e aplicável em nossa pesquisa é que o trabalhador perceba adicionais cumulativos, quando for o caso, como forma de compensar, separadamente, cada condição adversa. Isto porque a instituição de adicionais pelo legislador tem como finalidade precípua desestimular o trabalho em situações que ocasionem danos à saúde e à vida do trabalhador.
Entretanto, não é o que ocorre em situações de exposição simultânea a agentes insalubres e periculosos.
Passemos à análise.
PENOSIDADE
Em 1987 foi elaborado um projeto pelo constituinte Ubiratan Spinelli que, apesar de ter noção da confusão que seria criada, com a inauguração de mais um adicional, queria "instituir adicional de remuneração para todas as categorias e profissões" (BRASIL apud FRANCO FILHO, 1991, p. 102). Após a aprovação da proposta e a promulgação da Constituição Federal no ano seguinte, o adicional de penosidade obteve previsão adjacente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, no artigo 7º, inciso XXIII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Verifica- se que, embora o final do inciso supracitado traga a sentença "na forma da lei", tal fato não ocorreu para o adicional de penosidade, que ainda não foi regulamentado.
Cediço é que os adicionais são "[...] parcelas contra prestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas"